sábado, 18 de abril de 2020

Quem são os beneficiários da pensão por morte dos militares das Forças Armadas?





A Reforma da Previdência dos Militares trouxe alteração importante no rol de beneficiários dos militares. A pensão militar será concedida em processo de habilitação e terá como base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte. Portanto, é importantíssimo que o militar atualize sua declaração de beneficiários para que não restem dúvidas quanto à concessão da pensão, em caso de seu falecimento, e portanto, não prejudique seus beneficiários de perceberem a pensão militar.
Os beneficiários são divididos por ordem de prioridade. Sendo assim, a norma castrense elenca três ordens de prioridade.
Na primeira ordem de prioridade estão inclusos: cônjuge ou companheira; pessoa separada de fato ou judicialmente, divorciada ou ex-convivente desde que perceba pensão alimentícia; filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudante universitário, filhos inválidos, sem idade limite, enquanto durar a invalidez; menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudante universitário, ou se inválido, enquanto durar a invalidez.
Portanto, todos os beneficiários elencados nesta ordem terão direito à receber a pensão militar deixada pelo Instituidor. Vale pontuar que eles concorrem entre si, ou seja, havendo mais de um beneficiário nas condições elencadas acima, cada um receberá a sua cota-parte. PORÉM, uma alteração importante e pouco comentada até então: ex-conjuges ou ex-conviventes que percebam pensão alimentícia receberão a sua cota-parte correspondente ao percentual da pensão alimentícia judicialmente arbitrada. Ou seja, a viúva não dividirá mais a sua cota-parte com a ex-conjuge. Após deduzido o montante correspondente à pensão alimentícia judicial, metade do valor remanescente caberá à cônjuge ou companheira e a outra metade será dividida com os filhos, enteados e menor sob guarda, se houver.
A segunda ordem de prioridade é composta pela mãe ou pai. Já a terceira ordem prioriza o irmão órfão, até 21 anos de idade, ou se estudante universitário até os 24 anos de idade, e se inválido, enquanto durar a invalidez. Entretanto, tanto os beneficiários da segunda ordem como os da terceira necessitam comprovar a dependência econômica do militar.
Outra novidade que a Reforma da Previdência trouxe foi a seguinte: a concessão da pensão aos beneficiários “cônjuge ou companheira” e “filhos ou enteados até 21 anos de idade, ou até 24 anos de idade, se estudante universitário, ou se inválidos, até durar a invalidez” exclui o direito dos beneficiários “pai e mãe” e “irmão órfão”.
Essas alterações serão aplicadas para as habilitações requeridas a partir de 17 de dezembro de 2019.
Aí está uma síntese sobre os beneficiários dos militares, de acordo com a Lei nº 13.954/2020.
Ah! E não confunda. Eu me referi a beneficiários e não dependentes.
Ficou na dúvida?
Falaremos dos dependentes em outra oportunidade.
Até breve.

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