A
Reforma da Previdência dos Militares trouxe alteração importante no rol de
beneficiários dos militares. A pensão militar será concedida em processo de habilitação
e terá como base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo
contribuinte. Portanto, é importantíssimo que o militar atualize sua declaração
de beneficiários para que não restem dúvidas quanto à concessão da pensão, em
caso de seu falecimento, e portanto, não prejudique seus beneficiários de
perceberem a pensão militar.
Os
beneficiários são divididos por ordem de prioridade. Sendo assim, a norma
castrense elenca três ordens de prioridade.
Na
primeira ordem de prioridade estão inclusos: cônjuge ou companheira;
pessoa separada de fato ou judicialmente, divorciada ou ex-convivente desde que
perceba pensão alimentícia; filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24
anos de idade, se estudante universitário, filhos inválidos, sem idade limite,
enquanto durar a invalidez; menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou
até 24 anos de idade, se estudante universitário, ou se inválido, enquanto
durar a invalidez.
Portanto,
todos os beneficiários elencados nesta ordem terão direito à receber a pensão
militar deixada pelo Instituidor. Vale pontuar que eles concorrem entre si, ou
seja, havendo mais de um beneficiário nas condições elencadas acima, cada um
receberá a sua cota-parte. PORÉM, uma alteração
importante e pouco comentada até então: ex-conjuges ou ex-conviventes que
percebam pensão alimentícia receberão a sua cota-parte correspondente ao
percentual da pensão alimentícia judicialmente arbitrada. Ou seja, a viúva não
dividirá mais a sua cota-parte com a ex-conjuge. Após deduzido o montante
correspondente à pensão alimentícia judicial, metade do valor remanescente
caberá à cônjuge ou companheira e a outra metade será dividida com os filhos,
enteados e menor sob guarda, se houver.
A
segunda ordem de prioridade é composta pela mãe ou pai. Já a terceira
ordem prioriza o irmão órfão, até 21 anos de idade, ou se estudante
universitário até os 24 anos de idade, e se inválido, enquanto durar a
invalidez. Entretanto, tanto os beneficiários da segunda ordem como os da
terceira necessitam comprovar a dependência econômica do militar.
Outra
novidade que a Reforma da Previdência trouxe foi a seguinte: a concessão da
pensão aos beneficiários “cônjuge ou companheira” e “filhos ou enteados até 21
anos de idade, ou até 24 anos de idade, se estudante universitário, ou se
inválidos, até durar a invalidez” exclui
o direito dos beneficiários “pai e mãe” e “irmão órfão”.
Essas
alterações serão aplicadas para as habilitações requeridas a partir de 17 de
dezembro de 2019.
Aí
está uma síntese sobre os beneficiários dos militares, de acordo com a Lei nº
13.954/2020.
Ah!
E não confunda. Eu me referi a beneficiários
e não dependentes.
Ficou
na dúvida?
Falaremos
dos dependentes em outra oportunidade.
Até
breve.
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