segunda-feira, 27 de abril de 2020

O que mudou para as Pensionistas Militares com o advento da Lei 13.954/2019

Doutora, veio um desconto na minha pensão, e eu não sei o que é. Esse desconto está certo? Sim, o desconto está correto e será realizado todo mês. Essa foi uma pergunta muito comum feita por clientes nos últimos dias. Com a alteração da Lei 3.765/60, trazida pela Lei 13.954/2019, mais conhecida com a Reforma da Previdência dos Militares, as pensionistas passaram a ser contribuintes obrigatórios para pensão militar. Foi isso mesmo, que você leu, a contribuição é obrigatória, conforme nova redação do art. , da Lei 3.765/60: São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
- CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR
O desconto é obrigatório desde 01 de janeiro de 2020. Então se você está lendo esse artigo e é pensionista, deve ter visto o código DIF PMIL 9.5% AT em seu contracheque, que se refere às contribuições dos meses anteriores que ainda não haviam sido descontadas.
Portanto, a partir de então, as pensionistas contribuirão para pensão militar da seguinte forma:
Contribuição obrigatória - 9,5% (pensionistas militares e pensionistas filha maior e não inválida)
Contribuição extraordinária - 1,5% (pensionistas militares) e 3,0% (pensionistas filha maior e não inválida)
A contribuição extraordinária de 1,5% só poderá ser descontada da pensionista militar, se o militar falecido tenha optado em vida pelo pagamento da contribuição de 1,5% destinados à filha maior e não inválida e que o casal tenham filhas em comum.
Bom lembrar que as alíquotas da contribuição obrigatória sofrerão aumento a partir de 01 de janeiro de 2021, passando de 9,5% para 10,5%. Já a contribuição extraordinária poderá sofrer alteração em suas alíquotas em 01 de janeiro de 2025. Essa alteração deverá ser feita por lei ordinária.
- PERDA DO DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA
A pensionista que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
- COTA-PARTE DE EX-CONJUGE
Diferentemente de antes em que a cota-parte era dividida em partes iguais entre a viúva e ex-conjuge que percebia pensão alimentícia, a partir de agora, a quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
Essas foram algumas das alterações trazidas pela Reforma da Previdência Militar. Em seguida, falaremos sobre outras alterações, como: relação de dependentes, assistência médico-militar, militar temporário, dentre outros.
Até breve.

Um comentário:

  1. No caso de um homem pensionista inválido, esse desconto é obrigatório ?

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