segunda-feira, 27 de abril de 2020

O que mudou para as Pensionistas Militares com o advento da Lei 13.954/2019

Doutora, veio um desconto na minha pensão, e eu não sei o que é. Esse desconto está certo? Sim, o desconto está correto e será realizado todo mês. Essa foi uma pergunta muito comum feita por clientes nos últimos dias. Com a alteração da Lei 3.765/60, trazida pela Lei 13.954/2019, mais conhecida com a Reforma da Previdência dos Militares, as pensionistas passaram a ser contribuintes obrigatórios para pensão militar. Foi isso mesmo, que você leu, a contribuição é obrigatória, conforme nova redação do art. , da Lei 3.765/60: São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
- CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR
O desconto é obrigatório desde 01 de janeiro de 2020. Então se você está lendo esse artigo e é pensionista, deve ter visto o código DIF PMIL 9.5% AT em seu contracheque, que se refere às contribuições dos meses anteriores que ainda não haviam sido descontadas.
Portanto, a partir de então, as pensionistas contribuirão para pensão militar da seguinte forma:
Contribuição obrigatória - 9,5% (pensionistas militares e pensionistas filha maior e não inválida)
Contribuição extraordinária - 1,5% (pensionistas militares) e 3,0% (pensionistas filha maior e não inválida)
A contribuição extraordinária de 1,5% só poderá ser descontada da pensionista militar, se o militar falecido tenha optado em vida pelo pagamento da contribuição de 1,5% destinados à filha maior e não inválida e que o casal tenham filhas em comum.
Bom lembrar que as alíquotas da contribuição obrigatória sofrerão aumento a partir de 01 de janeiro de 2021, passando de 9,5% para 10,5%. Já a contribuição extraordinária poderá sofrer alteração em suas alíquotas em 01 de janeiro de 2025. Essa alteração deverá ser feita por lei ordinária.
- PERDA DO DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA
A pensionista que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
- COTA-PARTE DE EX-CONJUGE
Diferentemente de antes em que a cota-parte era dividida em partes iguais entre a viúva e ex-conjuge que percebia pensão alimentícia, a partir de agora, a quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
Essas foram algumas das alterações trazidas pela Reforma da Previdência Militar. Em seguida, falaremos sobre outras alterações, como: relação de dependentes, assistência médico-militar, militar temporário, dentre outros.
Até breve.

sábado, 18 de abril de 2020

Quem são os beneficiários da pensão por morte dos militares das Forças Armadas?





A Reforma da Previdência dos Militares trouxe alteração importante no rol de beneficiários dos militares. A pensão militar será concedida em processo de habilitação e terá como base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte. Portanto, é importantíssimo que o militar atualize sua declaração de beneficiários para que não restem dúvidas quanto à concessão da pensão, em caso de seu falecimento, e portanto, não prejudique seus beneficiários de perceberem a pensão militar.
Os beneficiários são divididos por ordem de prioridade. Sendo assim, a norma castrense elenca três ordens de prioridade.
Na primeira ordem de prioridade estão inclusos: cônjuge ou companheira; pessoa separada de fato ou judicialmente, divorciada ou ex-convivente desde que perceba pensão alimentícia; filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudante universitário, filhos inválidos, sem idade limite, enquanto durar a invalidez; menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudante universitário, ou se inválido, enquanto durar a invalidez.
Portanto, todos os beneficiários elencados nesta ordem terão direito à receber a pensão militar deixada pelo Instituidor. Vale pontuar que eles concorrem entre si, ou seja, havendo mais de um beneficiário nas condições elencadas acima, cada um receberá a sua cota-parte. PORÉM, uma alteração importante e pouco comentada até então: ex-conjuges ou ex-conviventes que percebam pensão alimentícia receberão a sua cota-parte correspondente ao percentual da pensão alimentícia judicialmente arbitrada. Ou seja, a viúva não dividirá mais a sua cota-parte com a ex-conjuge. Após deduzido o montante correspondente à pensão alimentícia judicial, metade do valor remanescente caberá à cônjuge ou companheira e a outra metade será dividida com os filhos, enteados e menor sob guarda, se houver.
A segunda ordem de prioridade é composta pela mãe ou pai. Já a terceira ordem prioriza o irmão órfão, até 21 anos de idade, ou se estudante universitário até os 24 anos de idade, e se inválido, enquanto durar a invalidez. Entretanto, tanto os beneficiários da segunda ordem como os da terceira necessitam comprovar a dependência econômica do militar.
Outra novidade que a Reforma da Previdência trouxe foi a seguinte: a concessão da pensão aos beneficiários “cônjuge ou companheira” e “filhos ou enteados até 21 anos de idade, ou até 24 anos de idade, se estudante universitário, ou se inválidos, até durar a invalidez” exclui o direito dos beneficiários “pai e mãe” e “irmão órfão”.
Essas alterações serão aplicadas para as habilitações requeridas a partir de 17 de dezembro de 2019.
Aí está uma síntese sobre os beneficiários dos militares, de acordo com a Lei nº 13.954/2020.
Ah! E não confunda. Eu me referi a beneficiários e não dependentes.
Ficou na dúvida?
Falaremos dos dependentes em outra oportunidade.
Até breve.