Doutora, veio
um desconto na minha pensão, e eu não sei o que é. Esse desconto está certo? Sim,
o desconto está correto e será realizado todo mês. Essa foi uma pergunta
muito comum feita por clientes nos últimos dias. Com a alteração da Lei 3.765/60, trazida pela Lei 13.954/2019, mais
conhecida com a Reforma da Previdência dos Militares, as pensionistas passaram
a ser contribuintes obrigatórios para pensão militar. Foi isso mesmo, que você
leu, a contribuição é obrigatória, conforme nova redação do art. 1º, da Lei 3.765/60: São contribuintes
obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento,
os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
- CONTRIBUIÇÃO
PARA PENSÃO MILITAR
O desconto é
obrigatório desde 01 de janeiro de 2020. Então se você está lendo esse artigo e
é pensionista, deve ter visto o código DIF PMIL 9.5% AT em seu contracheque,
que se refere às contribuições dos meses anteriores que ainda não haviam sido
descontadas.
Portanto, a
partir de então, as pensionistas contribuirão para pensão militar da seguinte
forma:
Contribuição
obrigatória - 9,5% (pensionistas militares e pensionistas
filha maior e não inválida)
Contribuição
extraordinária - 1,5% (pensionistas militares) e 3,0% (pensionistas
filha maior e não inválida)
A contribuição
extraordinária de 1,5% só poderá ser descontada da pensionista militar, se o
militar falecido tenha optado em vida pelo pagamento da contribuição de 1,5%
destinados à filha maior e não inválida e que o casal tenham filhas em comum.
Bom lembrar
que as alíquotas da contribuição obrigatória sofrerão aumento a partir de 01 de
janeiro de 2021, passando de 9,5% para 10,5%. Já a contribuição extraordinária
poderá sofrer alteração em suas alíquotas em 01 de janeiro de 2025. Essa
alteração deverá ser feita por lei ordinária.
- PERDA DO
DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA
A pensionista
que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à
assistência médico-hospitalar.
- COTA-PARTE DE
EX-CONJUGE
Diferentemente
de antes em que a cota-parte era dividida em partes iguais entre a viúva e
ex-conjuge que percebia pensão alimentícia, a partir de agora, a quota
destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do
instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia,
corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
Essas foram
algumas das alterações trazidas pela Reforma da Previdência Militar. Em
seguida, falaremos sobre outras alterações, como: relação de dependentes,
assistência médico-militar, militar temporário, dentre outros.
Até breve.